Processo 0915407-87.2024.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0915407-87.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ARMIN HOWE Endereço: Avenida Cochinho, 241, Centro, VICTOR GRAEFF - RS - CEP: 99350-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por ARMIN HOWE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual busca a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da sociedade recuperanda. Em sua petição inicial (ID 133356739), o habilitante afirma ser credor da importância de R$ 34.449,96 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). O crédito tem origem em uma condenação judicial transitada em julgado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Perdas e Danos, processo nº 0004660-81.2012.8.14.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, Estado do Pará. Para comprovar seu direito, o habilitante juntou procuração (ID 133356746), documentos de identificação (ID 133356749), as sentenças proferidas no juízo de origem (ID 133356752 e ID 133356755), a certidão de trânsito em julgado (ID 133356757) e a certidão de crédito expedida para fins de habilitação (ID 133356758). Por meio da decisão de ID 133436737, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao habilitante e determinou a intimação das partes para manifestação. A certidão de ID 141029989 atestou a natureza retardatária do presente incidente processual. Devidamente intimada, a empresa recuperanda apresentou sua manifestação no ID 134090454, na qual concordou com a sujeição do crédito à recuperação judicial, mas impugnou o valor postulado. Argumentou que a atualização monetária foi calculada até data muito posterior ao pedido de recuperação judicial (protocolado em 28 de fevereiro de 2012), o que contraria o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requereu a intimação do credor para apresentar nova certidão de crédito, com o valor devidamente apurado até a data de corte legal, acompanhada da respectiva planilha de cálculo. O habilitante apresentou réplica (ID 141792568), na qual defendeu a validade da certidão de crédito emitida pelo juízo de origem, sustentando que, por se tratar de crédito constituído por sentença com trânsito em julgado, não estaria sujeito à limitação de atualização pretendida pela recuperanda. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial emitiu um primeiro parecer (ID 145362424), alinhando-se à posição da recuperanda quanto à necessidade de apresentação de planilha detalhada e certidão de crédito com o valor atualizado até a data da recuperação judicial. Após nova manifestação do credor (ID 158618168), o Administrador Judicial apresentou seu parecer conclusivo (ID 163307756), acompanhado de parecer técnico contábil (ID 163307759). Nessa manifestação final, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o crédito seja incluído pelo seu valor histórico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na classe quirografária, sob o fundamento de que os juros, a correção monetária e a multa cominatória são posteriores à data do pedido de recuperação judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A…
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