Processo 0915516-51.2025.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0915516-51.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Joana Lucia de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. PROTESTO DA CDA E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir, diante da falta de comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa e de adoção de medidas administrativas prévias de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o ente público não comprova a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, como protesto da Certidão de Dívida Ativa ou tentativa de solução administrativa, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige a demonstração de erro na decisão monocrática ou a apresentação de fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas pelo relator, o que não ocorre quando o recorrente apenas reitera argumentos já deduzidos no recurso de apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na utilização da estrutura do Poder Judiciário. O precedente vinculante estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido da adoção de medidas administrativas voltadas à cobrança do crédito, como tentativa de solução administrativa ou conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa concreta que demonstre a inadequação dessas providências. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do referido precedente e exige a comprovação dessas medidas como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais. A mera referência à existência de mecanismos administrativos de cobrança ou a programas de parcelamento não supre a exigência de demonstração concreta da adoção de providências extrajudiciais. A fixação de limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por legislação municipal não afasta a incidência das condições processuais decorrentes do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem dispensa a observância das diretrizes administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Ausente a demonstração do interesse processual, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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