Processo 0915536-81.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0915536-81.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915536-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ERMINIA RISCADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora alegou falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, em razão da limitação da rede credenciada após a implementação de acordo de compartilhamento de carteira entre as rés, bem como da indisponibilidade do aplicativo da primeira ré, circunstâncias que teriam inviabilizado o processamento de pedidos administrativos de reembolso de consultas psicológicas. Sobreveio sentença (ID 213262877), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a:1) reembolsar a parte autora, conforme limites contratuais, os valores pagos em relação às suas consultas de ID 141057564, os quais serão corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros legais contados da data da citação; 2) promover os reparos necessários a fim de liberar a utilização do aplicativo, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); e 3) pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data, e acrescida de juros legais, incidentes a partir da data da citação. Os valores serão corrigidos com base no IPCA e os juros calculados com base na Selic com dedução do IPCA." Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 214977523), sustentando omissão da sentença quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas suportadas no curso da demanda, referentes às sessões de psicoterapia realizadas entre os meses desetembro de 2024 e abril de 2025, juntando a documentação comprobatória pertinente. As rés apresentaram contrarrazões (ID 244698923), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, ao argumento de que os documentos foram juntados apenas após a prolação da sentença, requerendo, subsidiariamente, a reabertura do contraditório caso acolhidos os embargos. No curso do feito, a ré Amil efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.543,87 (IDs 252692684 e 252692685), posteriormente levantado pela patrona da parte autora, conforme Mandado de Pagamento de ID 264866965. Por fim, a parte autora manifestou-se no ID 274291192, dando ciência do levantamento do valor depositado e reiterando o pedido de julgamento dos presentes embargos de declaração quanto às despesas médicas não contempladas na sentença. É o relatório.DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão do feito formulado pela ré Vision Med Assistência Médica Ltda., em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Isso porque, aliquidação extrajudicial não impede o regular prosseguimento das ações em fase de conhecimento destinadas à formação de título executivo judicial. A…

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