Processo 0915558-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0915558-57.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA GRAÇA MAIA LINDOSO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por MARIA DA GRAÇA MAIA LINDOSO em face do Município de São Luís, na qual pleiteia, em síntese, o pagamento da primeira e da segunda parcela dos precatórios do FUNDEF, que quantifica no valor de R$ 19.001,37 (dezenove mil e um reais e trinta e sete centavos), respectivamente, alegando ter direito ao recebimento conforme legislação municipal vigente. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que a autora informou em petição de Id 181504893 o recebimento da 3º parcela. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio de documentos funcionais e fichas financeiras, que exerceu a função de professora no Município de São Luís/MA no período de 01/07/1999 a 01/08/2002, estando, portanto, inserida no intervalo de 14/05/1999 a 31/12/2006, fixado pela Lei Municipal nº 7.503/2023 como critério para recebimento dos valores oriundos do rateio dos precatórios do FUNDEF. A própria Lei Municipal n.º 7.503/2023, que regulamenta o rateio dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de São Luís, dispõe em seu artigo 2º, §1º, inciso I que o direito ao recebimento do abono excepcional é assegurado aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em exercício na Rede Pública Municipal no período determinado. Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 114/2021 e a Lei Federal n.º 14.325/2022 reforçam que os valores do FUNDEF devem ser destinados exclusivamente aos profissionais do magistério que estavam em atividade no período de referência. O Município, de seu turno, baseia sua contestação na inexistência de direito líquido e certo da autora ao recebimento das referidas parcelas dos precatórios do FUNDEF, uma vez que não realizou a habilitação dentro do prazo estabelecido na legislação municipal. Ademais, afirmou que não há provas documentais nos autos ou registros que comprove que estava em efetivo do cargo no período de 01/07/1999 a 01/08/2002. No entanto, estes argumentos não merecem prosperar. No caso dos autos, a autora juntou as fichas financeiras que comprovam o vinculo, e ainda, o próprio município reconhece o seu direito, tendo a mesma recebido a 3ª parcela do precatório do FUNDEF, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Quanto ao prazo para habilitação dos beneficiários, verifica-se que a Portaria nº 7.066, de 29 de novembro de 2023, estabeleceu um cronograma administrativo para a solicitação e pagamento do rateio dos precatórios do FUNDEF. No entanto, esse prazo interno para requerimentos administrativos não pode limitar o direito da autora de pleitear judicialmente o benefício dentro do prazo prescricional legal. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que regula as demandas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para pleitear valores devidos pelo ente público é de cinco anos. O artigo 1º desse decreto estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou…
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