Processo 0915613-69.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0915613-69.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0915613-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DARIO DE SOUZA NOBREGA ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dario de Souza Nóbrega, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, em concurso material, previsto no art. 168, § 1º, III, c/c art. 69 do Código Penal (CP). Os acórdãos recorridos mantiveram a incidência da majorante relativa ao exercício da advocacia e afastaram o reconhecimento da continuidade delitiva. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 168, §1º, III, 69 e 71 do CP, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; que não restou comprovado o abuso da profissão de advogado apto a justificar a majorante; que inexistiria dolo específico para a configuração da apropriação indébita; e que os fatos deveriam ser reconhecidos como crime continuado, e não concurso material. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de revisão da dosimetria, da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP e do afastamento do crime continuado sem reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, quanto à afronta ao art. 69 e 71 do CP, referente à continuidade delitiva e aplicação do concurso material, o acórdão recorrido assim se pronunciou: 16. Seguindo à dosimetria (subitem 3.2), inexiste fundamento para se expurgar a majorante do art. 168, §1º, III, do CP, porquanto se acha devidamente demonstrado, conforme notas registradas em linhas passadas, ter o delito corrido em razão do exercício da advocacia, consoante muitíssimo bem assinalado na sentença: “... o condenando operou este crime em razão da profissão de advogado que desempenha, aviltando assim o labor de todo causídico consagrado constitucionalmente como indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Além de ser reprovável juridicamente, tal conduta do réu também o é moralmente, fazendo com que o vulgo nivele por baixo (“o advogado comeu meu dinheiro”) a elevada classe dos advogados que em sua significativa maioria é constituída por profissionais que, deveras e felizmente, honram o juramento que fizeram quando da inscrição na…

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