Processo 0915614-90.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0915614-90.2025.8.10.0001 (EE/F) Parte autora : Ministério Público do Estado do Maranhão Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, substituindo processualmente a Sra. Rosa Maria Oliveira Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a promover a sua inclusão no programa de oxigenoterapia domiciliar prolongada, com o fornecimento de todos os equipamentos e insumos aptos a suprir as suas necessidades, conforme solicitação médica anexa; ação distribuída em 31/12/2025. Alegou a parte autora que a substituída foi diagnosticada com Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Crônica (CID-10: J84.1), com hipertensão pulmonar associada e insuficiência respiratória crônica hipoxêmica, encontrando-se internada no Hospital da Ilha às vèsperas de receber alta médica necessitando da manutenção de oxigenoterapia em ambiente domiciliar, conforme prescrição, nos termos do relatório médico subscrito pelo Dr. Júlio Oliveira (CRM/MA 10247). Sustentou que está clinicamente estável e apta à alta hospitalar, desde que garantida a oxigenoterapia domiciliar contínua, sob pena de agravamento do quadro clínico, risco de dessaturação, dispneia intensa e reinternações frequentes, além do risco acrescido de infecções hospitalares. Concedida a tutela antecipada de urgência no plantão judicial em 31/12/2025, sendo determinado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação (ID 169066923). Declarada a incompetência pela 5ª Vara Cível de São Luís (ID 169457367). Recebidos os autos nesta Vara Especializada em 15/01/2026 (ID 169723152). A parte autora pugnou pela intimação pessoal da substituída para se manifestar acerca do cumprimento da decisão judicial (ID 169802808). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 0324/2025, comunicando que a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, redefiniu a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, sendo a competência das Secretarias Municipais de Saúde do local de residência do paciente. Dessa forma, afirmou que a responsabilidade recai sobre o Município de São Luís/MA (ID 170277151). Além disso, contestou a ação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, destacou que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu que a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID 170816033). O Município de São Luís juntou o Documento n° 5360/2026 - SEMUS, atestando que a substituída necessita de uso de oxigênio por 24h com fluxo de 2 L/min em repouso, 3 L/min durante o sono e 4 L/min no esforço e que tem condições domiciliares adequadas para instalação do insumo, conforme relatório de visita domiciliar realizado pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) anexo (IDs 174599954 e 174599953). Ademais, juntou o Termo de instalação de equipamentos, demonstrando a entrega dos insumos pleiteados, realizada no dia 20/01/2026 (ID 174599955). O mesmo…
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