Processo 0915626-03.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0915626-03.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por falha na prestação de serviço cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCAS FERREIRA CARVALHO em face de OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora que, em 24/09/2024, contratou plano de internet Oi Fibra de 400 megas, ofertado por representante da requerida, pelo valor mensal de R$ 89,90, mediante pagamento por débito automático. Afirma que a instalação foi realizada em 30/09/2024 e que, posteriormente, passou a ser surpreendida com cobranças em valor superior ao contratado, inicialmente no montante de R$ 107,62. Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo que a requerida seja compelida a cobrar o valor do plano contratado, bem como seja condenada à restituição dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência, naquele momento processual, de prova suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 156069619. Em síntese, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o contrato vinculado ao autor seria o plano Oi Total Fixo + Banda Larga, com campanha Globoplay, ativado em 27/09/2024. Defendeu que os valores cobrados corresponderiam ao plano efetivamente contratado, em razão da inclusão de benefícios adicionais, impugnando os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Em audiência una, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de telecomunicações, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também incidem, no caso, os deveres de informação adequada, transparência e vinculação da oferta. Nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, se demonstrada oferta de determinado serviço por preço específico, cabe à fornecedora comprovar que a cobrança posterior, em valor superior, decorreu de contratação válida, clara e expressamente aceita pelo consumidor. No caso concreto, a parte autora juntou conversas mantidas com representante/vendedor da requerida, nas quais consta a oferta do plano 400 MEGA pelo valor de R$ 89,90 no débito em conta. Também há elementos indicando que o autor forneceu seus dados bancários para adesão ao débito automático, justamente com base nessa oferta. A própria narrativa defensiva confirma a existência do contrato de internet e a realização das cobranças em…
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