Processo 0915809-71.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0915809-71.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PRAXEDES DE SOUSA RÉU: REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ÁGUA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO PRAXEDES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ — COSANPA. Na petição inicial de ID 133453806, o autor relatou ser usuário dos serviços de abastecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 3449181, localizada no Conjunto Médice I, bairro da Marambaia, em Belém/PA. Informou ser beneficiário da tarifa social em razão de sua baixa renda e reduzido consumo, mantendo média histórica de faturamento em torno do valor mínimo de R$ 2,34 para uma faixa de consumo de até 20 m³. A controvérsia fática teve início em 16 de agosto de 2024, data em que a concessionária ré procedeu à troca do hidrômetro da residência. Segundo a exordial, após a substituição do equipamento, o autor foi surpreendido com faturas exorbitantes e desproporcionais: o mês de setembro registrou consumo de 66 m³ (R$ 1.043,68) e o mês de outubro apontou 56 m³ (R$ 736,70), totalizando um débito de R$ 1.780,38. O autor sustentou que não houve qualquer alteração em sua rotina doméstica ou no número de residentes que justificasse tal incremento, atribuindo o salto nas cobranças a um defeito técnico no novo medidor, o qual apresentaria rotação acelerada. Em busca de solução administrativa, a parte autora compareceu ao PROCON/PA, onde foi firmado um acordo parcial em 21 de novembro de 2024 (Protocolo nº 24.11.0141.001.00696-10), por meio do qual as faturas de setembro e outubro foram revisadas e reduzidas para o valor total de R$ 127,46. Contudo, apesar do reconhecimento implícito do erro na medição anterior, a fatura de novembro de 2024 foi emitida no valor abusivo de R$ 828,09, com vencimento em 10 de dezembro de 2024. Diante da persistência da falha e da ameaça de corte em serviço essencial, o autor pleiteou judicialmente a anulação e o refaturamento da conta de novembro de 2024 e das supervenientes, com base na média dos doze meses anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Este juízo, em decisão de ID 133685370, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré suspendesse a cobrança das contas a partir de novembro de 2024, abstendo-se de interromper o fornecimento de água e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Posteriormente, em petição de ID 135860066, o autor denunciou o descumprimento da medida, informando a chegada de novas faturas elevadas referentes aos meses de dezembro de 2024 (R$ 217,93) e janeiro de 2025 (R$ 1.345,98). Citada, a COSANPA apresentou contestação em ID 139090296. Em sua defesa de mérito, alegou a ausência de defeitos na prestação do serviço, argumentando que até agosto de 2024 o consumo era faturado por estimativa (taxa de 20 m³) devido à obsolescência do medidor antigo. Sustentou que as novas faturas refletem o consumo real do imóvel aferido pelo equipamento moderno, afirmando que vistorias técnicas não detectaram vazamentos internos. Defendeu a legalidade das cobranças como exercício regular de direito e impugnou o pleito indenizatório e a inversão do ônus da prova. Em audiência de conciliação…
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