Processo 0915819-18.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915819-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SIQUEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE ROBERTO SIQUEIRA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ELÉTRICOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada. O autor alega, em sua petição inicial (ID 133463317 e 133463318), que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré em sua residência. Narra que, no dia 04 de novembro de 2022, ocorreram oscilações na rede de energia que resultaram na queima de dois de seus eletrodomésticos, especificamente uma televisão da marca LG de 49 polegadas e uma geladeira. Sustenta que a falha no serviço decorreu de negligência da concessionária, que teria deixado cabos de energia desencapados em contato com a estrutura do imóvel, situação que, segundo ele, já se arrastava por quase um ano, com episódios anteriores de curtos-circuitos. Informa que, em 21 de novembro de 2022, protocolou reclamação administrativa junto à ré para obter o ressarcimento dos prejuízos (ID 133463322), mas não obteve solução. Posteriormente, ao buscar auxílio da Defensoria Pública, foi expedido ofício à empresa (ID 133463320), que se limitou a responder que a questão já havia sido judicializada em outro processo (ID 133463323). Diante da persistência da recusa em reparar os danos, o autor busca a tutela jurisdicional, fundamentando seu pleito na responsabilidade objetiva da concessionária e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (ID 133561922), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, dispensando, naquele momento, a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contestação (ID 136670685). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de provas indispensáveis. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que, após consulta em seus sistemas, não foi encontrado qualquer registro de perturbação ou oscilação na rede elétrica que atende a unidade consumidora do autor na data informada. Sustentou, com base nesse argumento, a ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, o que afastaria o dever de indenizar. Argumentou, ainda, que o autor não cumpriu os requisitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pois não apresentou laudos técnicos que comprovassem a origem elétrica dos danos. Impugnou a pretensão de danos materiais pela ausência de notas fiscais ou orçamentos que comprovassem a propriedade e o valor dos bens. Por fim, refutou a existência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Juntou documentos de representação processual e telas de seu sistema interno (ID 136670686, 136735078 e 136735080). A parte autora apresentou réplica à…
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