Processo 0915954-19.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0915954-19.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, por intermédio do representante legal qualificado em ID. 141231852 dos autos, propõe Ação de Cobrança de Conta Hospitalar em face de RICARDO STERN, ROBERTO STERN e RAFAEL STERN alegando que: o crédito cobrado é de R$ 207.735,89, referente a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do paciente Adriano Amaral Isidoro, ocorrida em 18/09/2019; que o paciente e sua genitora, Maria da Graça da Conceição Amaral Isidoro, procuraram espontaneamente os serviços da Clínica, apresentando credencial do plano de saúde Unimed Rio; que, concluído o atendimento, o convênio negou a cobertura da conta hospitalar, orientando que a cobrança fosse feita diretamente dos tomadores do serviço; que a negativa do plano de saúde somente ocorreu depois que o paciente e sua mãe já haviam deixado o hospital; que, no ato da internação, a genitora assinou termo de responsabilidade, coobrigando-se pelo pagamento da conta hospitalar caso o convênio não a cobrisse; que a cobrança extrajudicial tentada restou infrutífera; que o paciente Adriano Amaral Isidoro faleceu em 26/06/2022, tendo sua genitora promovido inventário extrajudicial dos bens por ele deixados, consistentes em dois imóveis; que a genitora Maria da Graça também veio a falecer, em 28/12/2023, deixando testamento público determinando a transmissão dos referidos imóveis na proporção de 25% para cada um dos três Réus; que os Réus ajuizaram ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 0803430-79.2024.8.19.0001), tendo o Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões homologado o testamento; que, diante da dívida hospitalar pendente e da transmissão dos bens da herança aos Réus, estes, na qualidade de herdeiros, respondem pelo débito até o limite das forças da herança recebida. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação dos Réus ao pagamento da conta hospitalar no valor histórico de R$ 207.735,89. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/22. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em ID. 185497960. Como preliminar, os réus arguiram a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustenta a parte ré a inexistência de prova da alegada negativa de cobertura pela Unimed Rio, destacando que a Autora não juntou qualquer e-mail, notificação assinada ou documento que comprove tal recusa, não se desincumbindo do ônus probatório. Alega que, diante da autorização inicial da internação pelo plano de saúde e da ausência de comunicação prévia sobre eventual não cobertura, o paciente e sua mãe possuíam legítima expectativa de que os serviços estavam cobertos, circunstância que afasta a responsabilidade dos consumidores pelo pagamento das despesas. Aduz que o termo assinado pela Sra. Maria da Graça no ato da internação constitui mero termo de consentimento para procedimentos médicos, sem qualquer cláusula de responsabilização financeira ou coobrigação pelo pagamento das despesas hospitalares, razão pela qual não pode ser interpretado como assunção de dívida. Argumenta a parte ré, quanto à responsabilidade sucessória, que não são herdeiros do paciente Adriano Amaral Isidoro, mas sim herdeiros testamentários de sua genitora, Maria da Graça, de quem herdaram bens próprios dela, e não os bens ou dívidas do falecido paciente, de modo que a responsabilidade pelo débito, ainda que existente, estaria limitada, quando muito, ao espólio do paciente ou à herdeira Maria da Graça enquanto viva, tendo perecido a possibilidade…

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