Processo 0916034-91.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ROSELITO BATISTA NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0916034-91.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. nº 167029112. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao congelar o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 com fulcro na Lei Complementar nº 173/2020. Em suas razões recursais, argumenta que, com o advento da Lei Complementar nº 226/2026, foram descongelados os direitos que haviam sido anteriormente suspensos pela legislação anterior, motivo pelo qual requer a correção do julgado. É o relatório. Decido. MÉRITO São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, bem como para sanar ocorrência de erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e parágrafo único). No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 que vedava a sua contagem foi revogado pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. Desse modo, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora, motivo pelo qual os embargos merecem integral acolhimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995 c/c os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença, a fim de reconhecer o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição da vantagem funcional postulada, totalmente procedente o pedido inicial, mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
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