Processo 0916078-36.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Tarifas, Cartão de Crédito, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] 0916078-36.2023.8.19.0001 AUTOR: FERNANDA DA CUNHA MEIRELLES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/cobrigação de fazer proposta porFERNANDA DA CUNHA MEIRELLESem face deBanco do Brasil S/AeAtivos S.A. Securitizadora deCréditosFinanceiros.Narra que foi contatada pela segunda ré a respeito de uma possível negociação de uma dívida contraída com o primeiro réu. Ocorre que não tem conhecimento da origem da dívida. Aliás, nem sequer tem conta corrente com o primeiro réu. Neste contexto, se deslocou atéagênciada instituição financeira e descobriu que foi aberta uma conta corrente com suas informações. Contudo,os documentos utilizados para abri-la são falsos. Aliás, a rigor, a foto do documento nem sequer é sua. Por isso, tem seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito e continua a receber ligações de cobranças indevidas. Daí pleitear, em tutela antecipada de urgência, a remoção de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ademais, pede que as rés se abstenham de cobrá-la pelos débitos aqui impugnados. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação das rés, solidariamente, ao pagamento deR$25.000.00 (vinte e cinco mil reais)pelos danos morais sofridos.No mais, pede a declaração de nulidade tanto do contrato de empréstimo quanto da criação da conta corrente. Com a inicial, estão documentos. Decisão de ID95797688concedeu a tutela de urgência. Regularmente citado, o primeiro réucontestou ao ID100520268. Preliminarmente, informa que não houve negativação, apenas mera proposta de quitação do débito. Inclusive, como a cobrança não tem relação consigo, argui sua ilegitimidade.Além disso, aduz a falta de interesse de agir pela ausência de reclamação administrativa. No mérito, pontua que não foram preenchidos os requisitos para a exibição de documentos.Outrossim, pontua que crédito que tinha em face do autor foi cedido à segunda ré, sem que haja irregularidades neste trâmite.Portanto, apenas a securitizadora tem legitimidadepara cobrar o autor. Nesse sentido, diante da ausência de ilícitos por sua parte, sustenta não ter danos a indenizar. Por sua vez, a segunda ré contestou ao ID154819610.Notifica ter adquirido a carteira de crédito do primeiro réumediante cessão de direitos creditórios. Logo, como titular deste crédito, passou a poder cobrá-lo do autor. De saída, pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema n° 1264, uma vez que convergente ao discutido e afetado pelo Col. STJ. No mais, impugna o valor da causa pela desconsideração do pedido de danos morais. No mérito, defende ser cessionária de boa-fé. Consequentemente, o cedente se torna responsável pela existência do débito ao tempo da transferência de titularidade. Ademais, destaca que desnecessária a notificação do devedor acerca da cessão para constituir sua validade.Por tais motivos, afirma que age no exercício regular de seu direito, razão pela qual não há falar em direitos indenizatórios. Ainda assim, subsidiariamente, alega que jamais negativou o nome da autora, apenas…
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