Processo 0916082-68.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0916082-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Luiz Carlos Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Arthur Dias Junior Vítima: Rubens Cley Rodrigues Martins EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, situação em que se pretende a absolvição pela insuficiência de provas quanto ao dolo exigido para configuração do delito de receptação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido, legitimando a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas em ambas as fases processuais são suficientes à demonstrar que o agente tinha prévia e plena ciência da origem criminosa do bem, culminando no inequívoco dolo na prática da receptação, não havendo qualquer dúvida que o favoreça. 4. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de objeto ilícito em poder do agente transfere-lhe o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP. 2. Configurado o crime de receptação dolosa diante da plena e prévia ciência da ilicitude da res furtiva pelo agente. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156, 202 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 847152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.4.2024, DJe 19.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4.3.2024, DJe 8.3.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0900579-04.2023.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30.4.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0802585-70.2024.8.12.0024, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, julgado em 5.5.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0002987-08.2019.8.12.0010, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28.4.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0000179-09.2025.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14.4.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0003414-10.2021.8.12.0018, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19.5.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª…
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