Processo 0916088-80.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: FREDERICO FORTES BICHARA RÉU: ITAU CORRETORA DE VALORES S/A RÉU: ITAU UNIBANCO S/A RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIAproposta porFREDERICO FORTES BICHARAem face deITAU CORRETORA DE VALORES S/A e OUTROSalegando, em apertada síntese, que em 01/06/2023, após contato do 1º réu solicitando a atualização de dados, descobriu que foi aberta uma conta em nome na 2ª ré, com endereço totalmente diferente, da qual sequer seu gerente bancário, responsável pela sua conta no banco réu, tinha conhecimento. Além disso, expõe que, em 19/07/2023, foi surpreendido com uma negativação indevida efetuada pela 3ª ré, da qual o autor jamais foi cliente e não possui cartão de crédito, no valor de R$ 1.911,07 (um mil novecentos e onze reais e sete centavos), referente ao contrato de nº90021336974, de 25/05/2022. Afirma que, apesar de ter entrado diversas vezes contato com a1ª ré para o cancelamento da conta fraudulenta, não foi solucionado seu problema, bem como não conseguiu uma solução pacífica com a 2ª ré. Acrescenta que fez registro de ocorrências em delegacia. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, sejam suspensas todas as cobranças referentes ao contrato nº90021336974, bom como seja retirado o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Pugna seja declarada a inexistência de todos os débitos referentes ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Com a peça exordial, vieram os documentos de ids. 74905321/74906553. Manifestação da parte autora no id. 77758109, com documento de id. 77758111, conforme despacho de id. 77545351. Contestação apresentada pela 2ª ré no id. 78712703, acompanhada dos documentos de ids. 78712704/78712711, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e inexistência de pretensão resistida e postulando pela retificação do polo passivo. No mérito alega, em síntese, que, tão logo comunicado da possibilidade da irregularidade da contratação, assumiu o prejuízo, cancelou a operação questionada e liquidou o débito existente, estancando todo e qualquer prejuízo à parte autora com a maior agilidade possível. Nega a existência de danos morais. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação ofertada pela 3ª ré no id. 78901287, com documentos de ids. 78901289/78901292, alegando, em suma, que a dívida que originou a negativação do nome do autor é legítima. Relata que a parte autora é cliente da ré, titular do cartão de crédito denominado "Cartão Pernambucanas", utilizado regularmente para transações e compras de seu cotidiano. Aduz que, no ato da contratação, foi colhida biometria facial do autor. Sustenta que a parte autora deixou de quitar as faturas do cartão de crédito, ocorrendo o enquadramento do saldo devedor e o cancelamento do referido cartão. Defende a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Nega o dever de pagamento de quantia indenizatória pela possível atuação de terceiros. Rechaça a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência do pleito autoral. Sugere, em caso de parcial procedência, seja…
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