Processo 0916104-11.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0916104-11.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0916104-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por LETÍCIA MARUCIA BARATA DA COSTA e RAFAEL DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA COSTA em face de ADRIANO JOSÉ RAMOS GUSMÃO, pela qual buscam a responsabilização civil do requerido em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo Chevrolet Onix Plus, placa RTA0A63, de propriedade da autora LETÍCIA MARUCIA BARATA DA COSTA e conduzido pelo autor RAFAEL DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA COSTA, e o veículo Toyota Hilux, placa RWW1C16, conduzido pelo requerido ADRIANO JOSÉ RAMOS GUSMÃO, pretendendo, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, inicialmente estimada em R$ 3.731,84, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Relatam os autores, em apertada síntese, que, no dia 22/10/2024, por volta das 11h25min, o autor RAFAEL DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA COSTA saía de seu consultório odontológico, nesta cidade, conduzindo o veículo Chevrolet Onix Plus pertencente à sua esposa, a autora LETÍCIA MARUCIA BARATA DA COSTA. Segue narrando que, na ocasião, o trânsito estava parado em razão do semáforo vermelho, motivo pelo qual o autor posicionou o automóvel além do meio-fio, aguardando a movimentação dos demais veículos para ingressar na pista. Ocorre que, após alguns segundos, com a abertura do semáforo, enquanto o automóvel dos autores ainda permanecia parado ou em manobra de aproximação da via, o veículo conduzido pelo requerido, que se encontrava perpendicularmente ao automóvel dos demandantes, teria acelerado e realizado conversão à direita de modo brusco e imprudente, vindo a colidir com a parte traseira/lateral traseira do Chevrolet Onix Apesar de tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito, razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 140113955, na qual impugnou a pretensão autoral, afirmando que não teria praticado ato ilícito e que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do autor RAFAEL DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA COSTA. Alegou, para tanto, que o vídeo demonstraria que o autor saía em marcha ré e, em determinado momento, teria parado por alguns segundos ainda sobre a calçada, com o semáforo aberto e fluxo de veículos na via. Asseverou que o requerido teria trocado de faixa com cautela e realizado conversão à direita, quando foi surpreendido pela colisão na lateral direita de seu veículo. Sustentou inexistir nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado pelos autores; afirmou que, no local do sinistro, as partes conversaram e teriam ajustado que cada uma arcaria com seu próprio prejuízo, notadamente porque ambas possuiriam seguro veicular. Defendeu, assim, a improcedência integral dos pedidos autorais e, na mesma peça, apresentou reconvenção, pretendendo a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.300,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida…

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