Processo 0916195-04.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0916195-04.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de sentença (Id. 159990792) proferida nos autos da ação ajuizada por AMÉRICO DA COSTA SOUSA. Nos embargos de declaração, as partes embargantes sustentam a existência de omissão na sentença quanto ao exame do alegado direito de compensação dos valores supostamente creditados na conta bancária da parte embargada, notadamente o montante de R$ 1.818,53 (mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), no caso do Banco Santander (Brasil) S.A., e de R$ 4.751,72 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), no caso do Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegam, ainda, a validade dos comprovantes de transferência bancária apresentados, invocando o princípio do não enriquecimento sem causa e pugnando pelo suprimento do alegado vício, com a inclusão expressa da compensação no dispositivo da sentença. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Sustentou que a declaração de inexistência do vínculo contratual afasta, por consequência lógica, qualquer pretensão de compensação, a qual pressupõe obrigações válidas, líquidas e exigíveis. Destacou, ainda, que a eventual entrega indevida de numerário constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, e que a matéria relativa à apuração de valores já foi corretamente remetida à fase de liquidação de sentença. Pleiteou, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal, conforme disciplinam os arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, as partes embargantes sustentam a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum não apreciou o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte embargada, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada reconheceu a inexistência dos contratos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, porém deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de compensação formulado em sede de contestação pelos réus, ora embargantes. A omissão apontada é relevante, porquanto a eventual comprovação da disponibilização de valores à parte embargada pode repercutir diretamente na extensão da condenação, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. No caso concreto, embora a sentença tenha consignado a insuficiência de provas quanto à regularidade da contratação, não houve pronunciamento específico quanto à destinação dos valores que os réus afirmam ter sido creditados na conta da parte embargada, nem quanto à possibilidade de compensação com os valores a serem restituídos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão, reconhecendo o direito à compensação dos…

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