Processo 0916202-34.2011.8.12.0001

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0916202-34.2011.8.12.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição, estando, por consequência, extinto o crédito tributário originado pelo lançamento do IPTU, exercício de 2006, conforme disposto no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. A execução deverá prosseguir em relação aos demais créditos. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, nos termos do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal, diligencie-se a fim de que se proceda à averbação no Registro da Dívida Ativa da extinção do crédito tributário tão somente no que concerne ao IPTU, exercício de 2006, anexando-se cópia da presente decisão e da respectiva certidão de dívida ativa. Considerando que já houve apensamento, deixo de analisar a petição de fls. 54-56. Levando em consideração as atuais diretrizes do STF e do CNJ, que, respectivamente, por meio do julgamento do Tema 1184 e edição da Resolução nº 547/2024, instituíram medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, verifica-se que a penhora de imóveis tem se apresentado medida de baixa efetividade, dado o longo e complexo rito processual a que se submete, o que causa excessiva morosidade processual. Já a penhora de valores via SISBAJUD, tem apresentado maiores resultados, por ser econômica, célere, eficiente e menos gravosa na satisfação dos créditos, principalmente aqueles de baixo valor, não sem razão ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhoras estabelecida pelos arts. 11, da LEF, e 835, do CPC. Assim, diga o credor, no prazo de 15 dias, se tem interesse em tentar a constrição pelo SISBAJUD. Tendo interesse na referida constrição, deverá obrigatoriamente, trazer o cálculo atualizado, acrescido do valor dos honorários, excluindo-se o exercício prescrito e eventuais valores quitados. Após, nada sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do exequente. Decorrido o prazo mencionado, permanecendo o credor inerte, intime-se para que, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, providencie o seguimento, sob pena de extinção. Atente-se o credor que a intimação será realizada nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006 e Provimento nº 363 de 11/4/2016 do Conselho Superior da Magistratura, a qual é considerada pessoal, nos termos do § 6º da aludida Lei e § 5º do art. 1º daquele Provimento. Intime-se e cumpra-se.

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