Processo 0916227-27.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0916227-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: P. H. G. R. Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Henrique Camargo Iunes Vítima: L. C. da S. DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch Festi EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, a análise de teses relacionadas à desclassificação da conduta, legítima defesa, dosimetria da pena, danos morais e concessão de sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 2 questões em discussão: (2.1) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; e (2.2) estabelecer se subsistem interesse e utilidade no exame das demais teses defensivas após eventual reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando inexistente recurso da acusação, nos termos da Súmula 146 do STF e do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4) A pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 5) O réu possuía 20 anos de idade na data dos fatos, circunstância que impõe a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em lapso prescricional de 2 anos. 6) Entre o recebimento da denúncia, em 26/08/2023, e a publicação da sentença condenatória, em 22/09/2025, transcorreu período superior a 2 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7) O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade do agente e prejudica a apreciação das demais teses defensivas deduzidas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, Recurso provido. Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação. b) O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do fato. c) Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada e reduzido na forma do art. 115 do Código Penal. d) O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e prejudica o exame das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 129, § 13; 147, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146 (A prescrição da ação penal regula-se pela pena…
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