Processo 0916420-24.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0916420-24.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0916420-24.2024.8.14.0301 AUTOR: ROBERIO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA (PA037755) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, via embargos de declaração ID 178090863, alega que a sentença ID 176166169 deve ser modificada em relação aos índices de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre a condenação. O embargado apresenta contrarrazões em ID 178273632. É o relato necessário. Decido. Com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. Não há razões para reapreciar a decisão prolatada, por não vislumbrar em seu bojo o vício alegado. Inicialmente, há de se atentar que os presentes embargos não esclarecem em qual dos vícios do artigo 1022 do CPC a sentença atacada incorreu. Esse motivo é fundamento suficiente para rejeição dos presentes embargos, uma vez que não há interesse recursal para interposição de embargos de declaração se o ato atacado não precisa ser integrado por vício. No caso dos autos, o magistrado sentenciante deu procedência ao pedido autoral e, fixando o valor da condenação, previu também os consectários sobre ela incidentes. O fato de o embargante discordar do fundamento do julgado não caracteriza vício sanável através do presente recurso. O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Resta evidenciado, assim, que o embargante pretende apenas ver reformada despacho de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença combatida. A irresignação somente poderia ser atendida com o manejo do recurso adequado. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, confirmando a sentença ID 176166169 em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM

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