Processo 0916480-94.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de AÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando, em síntese, o que segue: 2. Que é servidora pública municipal e que apesar do tempo que tem como servidora, até o presente momento, não foram aplicados aos vencimentos da autora a progressão funcional na forma da Lei Municipal n.º 7507/91. 3. O Município de Belém foi devidamente citado. 4. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 5. Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora a sua progressão funcional por antiguidade, assim como os valores retroativos devidos em relação a esta progressão. Prejudicial ao mérito: Prescrição 6. Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". 7. Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 8. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 9. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. 10. Assim, caso haja direito a progressão, a prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da ação. Do mérito Da Progressão Funcional 11. A parte autora é servidora municipal efetiva, conforme documentos anexados aos autos. 12. De acordo com os contracheques apresentados, não consta nenhuma progressão funcional. 13. A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, e…
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