Processo 0916542-21.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0916542-21.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0916542-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: M. M. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bolivar Luís da Costa Vieira Apelada: M. A. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PENA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por ameaça qualificada, em concurso formal, à pena de 5 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redução da pena-base, afastamento de agravante, fixação de regime aberto e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto ao afastamento de agravante não aplicada na sentença; (ii) definir se as provas sustentam a condenação; (iii) estabelecer se os antecedentes justificam a elevação da pena-base; (iv) determinar se o art. 147, § 1º, do Código Penal pode alcançar fatos anteriores à Lei n.º 14.994/2024; (v) definir o regime inicial aplicável à pena de detenção; e (vi) verificar a proporcionalidade da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, porque ela não foi aplicada na sentença. 4. A materialidade e a autoria resultam do boletim de ocorrência e da prova oral, especialmente do relato judicial da vítima presencial, corroborado por declaração prestada durante a ocorrência. 5. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios. 6. A promessa de matar as vítimas e incendiar a residência, proferida após o arrombamento do portão e em contexto de agressividade, revela mal injusto e grave apto a causar temor. 7. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização da promessa intimidatória, independentemente da intenção de concretizá-la. 8. Condenações pretéritas transitadas em julgado autorizam a valoração negativa dos antecedentes e a elevação fundamentada da pena-base. 9. O art. 147, § 1º, do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 14.994/2024, constitui norma penal mais gravosa e não retroage para alcançar fatos praticados em 3 de abril de 2023. 10. A pena de detenção não admite regime inicial fechado, ainda que o condenado seja reincidente e possua circunstância judicial desfavorável, sem prejuízo de posterior regressão nas hipóteses legais. 11. A reincidência e a existência de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. 12. A indenização mínima por danos morais deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, as circunstâncias do caso e o…

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