Processo 0916622-48.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0916622-48.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0916622-48.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Antonio Severo Diniz EMENTA - direito TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547, DE 22/02/2024 E NO TEMA Nº 1.184 DO STF - EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO DIVERSO - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PRÉVIAS DE AJUIZAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora-agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão monocrática que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Execução Fiscal em razão da ausência de demonstração do interesse de agir mediante providências extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 reformulou a política de gestão das execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema nº 1.184/STF, trazendo critérios que visam o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltados à concretização do princípio constitucional da eficiência, objetivando que a Administração Pública persiga meios alternativos de satisfazer seu crédito, antes de buscar a via judicial , independentemente do valor da ação. 4. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ, a Fazenda Pública deve comprovar que antes da propositura da ação, houve tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como que realizou o protesto da certidão da dívida ativa, salvo se comprovar a inadequação da medida. 5. "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência" (Tema 1.428/STF). 6. Não comprovado pelo exequente o prévio protesto da CDA que embasa a presente execução, exigência prevista no art. 3º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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