Processo 0916686-11.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0916686-11.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0916686-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNO BITAR GRISOLIA em face de BANCO INTER S/A, na qual sustenta, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que, em 13/09/2024, realizou solicitação de resgate de investimento vinculado à aplicação denominada “CDB POS DI LIQ. BANCO INTER SA”, no valor de R$ 2.000,41, quantia que deveria ser disponibilizada imediatamente em sua conta corrente. Afirma que, em razão de falha sistêmica atribuída ao banco requerido, houve lançamento equivocado em sua conta corrente, com realização de estorno e reaplicação indevida, ocasionando saldo negativo no importe de R$ 2.695,13 em 16/09/2024. Sustenta que permaneceu por aproximadamente 26 dias sem acesso regular aos valores depositados em sua conta, enfrentando restrições para utilização de PIX, cartão de débito e pagamento de despesas ordinárias. Relata que realizou diversos contatos administrativos perante a instituição financeira, inclusive mediante protocolos de atendimento e reclamação formulada junto ao Banco Central do Brasil, sem solução célere da controvérsia. Aduz, ainda, que sofreu cobranças de IOF e juros decorrentes do saldo negativo gerado pela própria falha bancária, posteriormente estornadas. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.004,10. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a situação narrada foi regularmente solucionada na esfera administrativa, com integral estorno dos valores e encargos incidentes, inexistindo prejuízo material remanescente. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que a instituição ré presta serviços bancários ao autor, destinatário final do serviço. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A atividade bancária envolve risco inerente ao empreendimento, impondo-se à instituição financeira o dever de segurança e regularidade das operações realizadas em suas plataformas. Ainda, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com maior razão, deve responder a instituição financeira quando o prejuízo decorre de falha operacional interna atribuída ao próprio sistema bancário. A controvérsia decorre de falha operacional ocorrida após solicitação de resgate de aplicação financeira realizada pelo autor em 13/09/2024. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em 16/09/2024, houve sucessivos lançamentos automáticos na conta corrente do demandante, consistentes em resgate, reaplicação e estorno relacionados ao investimento mantido junto ao banco réu, culminando na formação de saldo negativo de R$ 2.695,13. Os autos também…

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