Processo 0916781-41.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Cardoso de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Anulação de Registro, Bloqueio e Cancelamento de Matrícula de Imóvel movida contra Authentiq Incorporadora e Construtora LTDA, Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, Maria do Socorro Pereira Pinto Almeida, Adalberto Rodrigues de Almeida, Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém e Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, in verbis (ID 35427126): “Ante todos os fundamentos expendidos, este juízo ACOLHE a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do autor, WALDEMIR CARDOSO DA SILVA, para determinar a EXTINÇÃO DA AÇÃO sem JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art.485, VI do CPC/2015. Em função dessa decisão, que fulmina a pretensão disposta no pedido, inevitavelmente há que se desconsiderar o bloqueio cautelar incidente por sobre a matrícula do imóvel, levando-se em conta igualmente que os requeridos já detinham a condição de titulares da grande área do imóvel constante da Matrícula nº 333178 (Antiga nº 8-HD) do 2º SRI desde 10/11/1998, conforme expressamente demonstra o ato R-2 do referido registro matricial, pelo que, sem prejuízo de eventuais outras providências, deve assim ser oficiado ao 1º SRI para esses fins. De igual sorte, decaídas as razões para o bloqueio cautelar, mantenha-se a higidez do registro matricial do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, novembro/2025 (data do sistema).” A parte dispositiva do decisum foi parcialmente alterada em juízo de retratação, nos seguintes termos (ID 35427136): “- Não obstante este juízo entender que andou bem ao acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, nesse ponto não merecendo qualquer reparo a sentença de ID-162454792, porém, é de se reconhecer que se mostra no todo de inegável prudência, mormente em razão dos fundamentos de fato da ação, dado o embate jurídico das partes envolver interesses diversos (SPU, MUNICÍPIO DE BELÉM e CODEM), que o bloqueio judicial cautelar determinado por decisão do eminente desembargador JOSÉ MARIA T DO ROSÁRIO, nos autos do agravo de instrumento n.0802972-69.2025.8.14.0000, em sede de tutela de urgência, permaneça incólume, evitando-se, assim, o agravamento das circunstâncias factuais que envolvem a demanda, e até que haja o seu deslinde definitivo. - Destarte, na forma do art.485,§7º do CPC, é exercido o juízo de retratação apenas para MANTER O BLOQUEIO JUDICIAL CAUTELAR por sobre a matrícula n.53.539, ficha 01, junto ao 1º SRI desta comarca, determinado em sede de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento acima referenciado, retificando a sentença na sua parte final apenas nesse ponto, mantendo-se os demais fundamentos. - Nessa ordem, afora as consequências naturais desta decisão e que vincula as partes a agir com cautela em razão do exercício eventual da posse por sobre as frações da área em comento, a incidência de eventual efeito suspensivo deve ser pleiteado e discutido pelas partes na forma dos §§3º e 4º do art.1.012 do CPC/15. - Intimem-se e oficie-se à respectiva serventia extrajudicial.” Nas razões do seu apelo, Valdemir Cardoso de Sousa sustenta a inexistência de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que detém posse legítima e direitos possessórios e de aforamento sobre o imóvel litigioso. Alega ainda a nulidade dos negócios…
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