Processo 0916826-45.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0916826-45.2024.8.14.0301 AUTOR: RACHEL CRUZ MORAES ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA LETICIA MOTA DUARTE (PR110782), MARIA GRACIETE MOTA DUARTE (PR110530), PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO (PA10384PA), PEDRO HENRIQUE MOTA DUARTE (PA23003PA) INTERESSADO: MARIA GRACILEUZA REIS MACHADO, EDMILSON MACHADO MORAES, EDMILSON COSTA MORAES DECISÃO 1. RELATÓRIO Rachel Cruz Moraes, qualificada nos autos, ajuizou ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por seu genitor, Edmilson Costa Moraes, falecido em 25 de junho de 2023 (ID 133701807). Por meio da decisão inicial, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça, nomeando-se a requerente para o encargo de inventariante, oportunidade em que se determinou a apresentação de diversos documentos essenciais para o andamento do feito (ID 135338924). A inventariante prestou o compromisso legal (ID 136054893) e, após requerer dilação de prazo (ID 137760746), promoveu a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados (ID 142614883), certidão negativa de débitos federais (ID 142615890), certidão negativa de natureza tributária estadual (ID 142615891) e certidão de registro do imóvel correspondente ao apartamento do Residencial Rio D'ouro (ID 145897425). Posteriormente, este juízo constatou a ausência de documentos indispensáveis, tais como a certidão da Fazenda Pública Municipal, a declaração de únicos herdeiros, o plano de partilha e os documentos comprobatórios de posse ou propriedade dos imóveis localizados na Ilha de Cotijuba e na Rodovia Augusto Montenegro, número 39, determinando o cumprimento das pendências (ID 157553786). Em manifestação, a inventariante requer a prorrogação do prazo para juntada da certidão municipal e da declaração de herdeiros, alegando dificuldades administrativas para a obtenção dos documentos (ID 159495806). Ademais, sustenta que a interessada Maria Gracileuza Reis Machado, viúva do falecido, está retendo e ocultando os documentos referentes aos imóveis localizados na Ilha de Cotijuba e na Rodovia Augusto Montenegro, número 39, impossibilitando o cumprimento integral das determinações judiciais (ID 159495806). Para corroborar suas alegações, a inventariante acostou imagens e vídeo do imóvel na Ilha de Cotijuba (ID 159495809 e ID 159495817), notificações extrajudiciais enviadas à interessada e à sua advogada (ID 159556572, ID 159556573 e ID 159556574), bem como cópia do contrato de locação comercial e do respectivo termo de cessão do imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, número 39, em que a viúva figura diretamente como locadora e beneficiária dos aluguéis (ID 162912946, ID 162912961 e ID 162912962). Diante disso, requereu a intimação da viúva para que apresente os documentos sob sua posse, sob pena de medidas coercitivas (ID 159495806). Os autos foram remetidos conclusos para análise e decisão (ID 165605698). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização Documental e Diligências da Inventariante O inventário judicial, mesmo sob o rito de arrolamento sumário, exige a demonstração inequívoca da regularidade fiscal do espólio e a correta delimitação do acervo hereditário, conforme preconizam as normas processuais vigentes. No caso em análise, verifica-se que a inventariante atendeu parcialmente às determinações deste juízo. Foram apresentadas a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao ente previdenciário (ID 142614883), a…
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