Processo 0916876-63.2018.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0916876-63.2018.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0916876-63.2018.8.24.0023/SC EXECUTADO : NATALINO ROQUE LAMERA ADVOGADO(A) : AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NATALINO ROQUE LAMERA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos aos exercícios de 2011 e 2012, inscritos, respectivamente, nas CDAs nº 808613 e 116320, com a consequente extinção parcial da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o excipiente que os créditos tributários executados tiveram seus vencimentos em março de 2011 e março de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em outubro de 2018, razão pela qual teria transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. Argumenta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação em sede de exceção de pré‑executividade, por prescindir de dilação probatória, invocando, para tanto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS apresentou resposta à exceção de pré‑executividade. No mérito, informou que o crédito referente ao exercício de 2011 (CDA nº 808613) foi integralmente quitado pelo executado no curso da execução, circunstância que acarretou a perda superveniente do objeto da exceção quanto a esse débito, sustentando que eventual extinção deve se dar em razão do pagamento, e não da prescrição, afastando-se, assim, a condenação em honorários. No tocante ao crédito do exercício de 2012 (CDA nº 116320), embora reconheça o decurso do prazo prescricional, o exequente pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, aduzindo que o executado, após regularmente citado, firmou acordo de parcelamento, o que evidenciaria reconhecimento do débito e teria dado causa à suspensão e ao prolongamento do feito. Requer, por fim, o regular prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes, não impugnados. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da prescrição direta No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos às…

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