Processo 0916934-74.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0916934-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY DOS SANTOS DE SOUSA AUTORIDADE: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDREY DOS SANTOS DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ. Narra o autor, em síntese, que foi preso em 27/04/2022, no interior de seu local de trabalho, Supermercado Líder, situado na Avenida Augusto Montenegro, em Belém/PA, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do processo criminal nº 0804396-49.2021.8.14.0401. Afirma que, na ocasião, foi abordado, algemado e conduzido em viatura policial na presença de colegas de trabalho e clientes do estabelecimento comercial, circunstância que lhe teria causado intenso constrangimento público. Sustenta que jamais teve relação com o fato criminoso apurado naqueles autos, pois o verdadeiro autor do delito teria se identificado falsamente como ANDREY DOS SANTOS DE SOUSA perante a autoridade policial, sem apresentar documento oficial de identificação. Aduz que, após a condução à Delegacia, a autoridade policial verificou que o autor não era a pessoa contra quem se dirigia o mandado de prisão, razão pela qual foi liberado. Afirma que o episódio ofendeu sua liberdade, honra, imagem e dignidade, além de ter repercutido negativamente em sua vida profissional. Requer, por isso, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em linhas gerais, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, sob o argumento de que os agentes públicos teriam atuado em cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido por autoridade judicial competente. Houve manifestação do Ministério Público, que se posicionou pela não intervenção no mérito da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em exame é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual estas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A prova documental acostada nos Ids 133721458, fl. 5, 133721459, pág. 28, 133721459, pág. 148 extraída dos autos criminais, demonstra que o verdadeiro autor do fato teria se identificado falsamente como ANDREY DOS SANTOS DE SOUSA, sem apresentação de documento oficial de identificação, circunstância que levou à indevida vinculação do nome do demandante à persecução penal. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público Criminal (Id 133721459, pág. 147) no sentido de que, após consulta aos sistemas da Polícia Civil, o Delegado Francisco Adriano Costa atestou que o autor não era o destinatário da ordem prisional, pois o mandado se dirigia a outra pessoa. A conclusão é reforçada pela decisão criminal que determinou a soltura do autor, em que consta que o postulante foi preso indevidamente (Id…
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