Processo 0916988-40.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0916988-40.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0916988-40.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: BARBARA FERREIRA NUNES, MILENA SAMPAIO DE SOUSA (PA018356), KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES (PA035589) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustenta, em síntese, que ao realizar o levantamento de seus saldos apurou montante substancialmente inferior ao que seria devido caso tivessem sido aplicadas as diretrizes legais e os rendimentos regulamentares sobre as cotas de participação. O processo permaneceu sobrestado em virtude da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, cadastrado sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo do referido paradigma pela Corte Superior, os autos vieram conclusos para análise de prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e do Chamamento da União A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixou a tese jurídica de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, o que abrange saques indevidos, desfalques, incorreção nos rendimentos e a obrigação de guarda e exibição dos microfilmes e extratos correspondentes. Sob a mesma ótica, afasta-se o pedido de chamamento ao processo da União. Uma vez definida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil na condição de administrador e prestador do serviço financeiro, inexiste liame de solidariedade ou direito de regresso imediato que ampare a intervenção de terceiros pleiteada. O Banco do Brasil responde diretamente perante o correntista pelos atos de gestão que resultaram em prejuízos práticos na conta individual do PASEP. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação apresentada pelo demandado contra a concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora goza de presunção legal de veracidade, necessitando de elementos probatórios contundentes e inequívocos em sentido contrário para que seja desconstituída. A mera alegação genérica do réu, sem a demonstração robusta de sinais de riqueza ou de capacidade financeira atual incompatível com o benefício, é insuficiente para revogar a benesse processual conferida, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 2.1.3. Da Competência da Justiça Comum Estadual Quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, esta restou superada com a definição da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil. Afastada a participação da União ou de qualquer ente federal na lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para julgar pretensões…

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