Processo 0917048-02.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0917048-02.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SANTOS FARIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA VANESSA SANTOS FARIASajuíza ação em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.dizendo que é proprietária de casa que permaneceu fechada por muitos anos e cujo hidrômetro havia sido retirado pela CEDAE. Ao decidir locá-la no mês de junho 2023, solicitou à ré a religação do serviço, a qual, contudo, foi condicionada a pagamento de débito no valor de R$ 8.000,00. Sem alternativa, aceitou parcelamento. Porém, após a entrada dos inquilinos do imóvel, as contas passaram a vir em valores elevados, que não correspondem ao consumo real, acarretando a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão da tutela provisória para suspender as cobranças relativas ao parcelamento da dívida, bem como restabelecer a prestação do serviço e proceder à baixa no apontamento existente em seu nome. Ao final, pleiteia: *a declaração de nulidade das faturas emitidas a partir do mês de junho de 2023; *o refaturamento das cobranças com a devolução das quantias pagas a maior; *a compensação por danos morais, de R$ 10.617,20. Gratuidade de justiça deferida no ID 146535643, ocasião em quedeferido o pedido de tutela de urgênciapara, mediantedepósito judicial de caução no valor de R$ 295,86 por cada mês em aberto, determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água ou orestabelecesse, bem como que excluísse os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito. Contestação no ID 154419670. Em suma, diz que as faturas impugnadas foram emitidas de acordo com o consumo aferido pelo hidrômetro. Aduz que, ao transferir a titularidade da matrícula vinculada ao imóvel, a autora assumiu a responsabilidade pelos débitos a ele vinculados. Nega falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. No ID 165618959 a autora junta comprovantes de depósitos judiciais. Réplica no ID 173136303, prestigiando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No ID 197994428, a parte ré informa não haver outras provas a produzir. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças pelos serviços de água e esgoto fornecidos pelo réu ao autor. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, haja vista que o autor é consumidor, conforme o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, e a ré fornecedora de serviço, segundo o artigo 3° daquele Código. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviços que somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito. A autora é titular da matrícula 400265904-5, ID 141685701, e afirma que a casa esteve fechada e sem hidrômetro, portanto, sem consumo de água até o mês de junho 2023, quando solicitou ao réu o restabelecimento do serviço, a fim de permitir o aluguel do imóvel à parentes. Reclama que, para a religação, foi imposto pelo réu o pagamento de umadívida pretérita no valor de R$ 8.703,33, que a autora não reconhece, mas que aceitou assumir para obter o serviço. Por sua vez, o réu apresentou o histórico dos atendimentos presenciais, prestados à autora no balcão, nos dias 10,12 e 14 de junho de 2023, quando foi…
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