Processo 0917246-18.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917246-18.2022.8.20.5001 Polo ativo BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO e outros Advogado(s): JOAO MELO NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA ABUSIVA DE GARANTIA REAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelas autoras contra sentença que reconheceu a abusividade da exigência de apresentação, pela garantidora, de dois imóveis em seu nome, sendo um destinado à moradia, como condição para aceitação de imóvel ofertado em garantia real para aditamento de cédula de crédito bancário vinculada a financiamento estudantil (PFIES). 2. A instituição financeira alegou nulidade processual e defendeu a legalidade da recusa da garantia ofertada, bem como a inexistência de dano moral. As autoras, em recurso adesivo, requereram a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual; (ii) é legal a exigência, pela instituição financeira, de que a garantidora possua dois imóveis, sendo um destinado à moradia, para aceitação de bem imóvel ofertado em garantia real em aditamento de cédula de crédito bancário; (iii) a recusa indevida da garantia configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a tutela inibitória deferida; e (v) deve ser majorada a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade processual, pois foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e a regular oportunidade de produção de provas e manifestação das partes sobre os atos processuais relevantes. 5. A exigência formulada pela instituição financeira é abusiva, porque não encontra previsão na Lei nº 10.931/2004 nem no contrato. A legislação admite a constituição de garantia real sobre bem patrimonial disponível e alienável, do emitente ou de terceiro, desde que suficientemente individualizado. 6. A margem de discricionariedade da instituição financeira na análise de risco não autoriza a imposição de condições arbitrárias ou desproporcionais, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 7. A legislação sobre bem de família não impede a constituição voluntária de garantia real sobre imóvel residencial, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, o que reforça a ausência de respaldo jurídico da exigência de apresentação de outro imóvel destinado à moradia. 8. A recusa injustificada da garantia, com retardamento da análise e formulação de exigência indevida ao final do semestre letivo, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, diante do risco concreto de interrupção do curso superior da estudante. 9. A tutela inibitória é cabível, com fundamento no art. 497 do CPC, por se tratar de medida apta a prevenir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 10. Não cabe a majoração dos honorários na forma pretendida no recurso adesivo, pois a verba fixada em 10% sobre o…
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