Processo 0917254-50.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0917254-50.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0917254-50.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0917254-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00027346 RECTE: KAIO WINICIUS SETUBAL PEREIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0917254-50.2023.8.19.0001 Recorrente: KAIO WINICIUS SETUBAL PEREIRA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 19-27, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 05 e 15, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em R$ 1.500,00, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão.". "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, em razão da intempestividade do recurso, conforme certidão cartorária de index 12, valendo esta súmula como acórdão.". Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput e incisos II, LIV e LV, e 37, caput e incisos XXI e XXII da Constituição Federal, ao afastar, de forma indevida, o controle jurisdicional de legalidade sobre questão de concurso público que extrapola o conteúdo previsto no edital. Sustenta, ainda, violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, pois a decisão impugnada deixa de cumprir o requisito constitucional de fundamentação adequada e específica, incorrendo em motivação genérica e padronizada, que ignora os contornos do caso concreto. Contrarrazões às fls. 34-55 e 56-63. É o brevíssimo relatório. A lide originária trata de ação anulatória de questões objetivas referentes ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro. A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o controle judicial do ato administrativo se limita à verificação de sua legalidade, não possuindo o Poder Judiciário ingerência sobre o mérito dos atos administrativos discricionários. O acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença proferida. Pois bem. Relativamente ao recurso extraordinário interposto, o que se debate no caso é a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato da…

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