Processo 0917313-80.2022.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0917313-80.2022.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0917313-80.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: RANGEL TRINDADE BURITI SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RANGEL TRINDADE BURITI, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 22/11/1975, natural de Mossoró/RN, filho de Vandick Buriti e Maria de Fátima Trindade, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Av. Dão Silveira, 7940, Pitimbu, Natal/RN; e endereços residenciais na Avenida Amintas Barros, nº 1691, bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP: 59054-145 e Rua Militão Chaves, nº 2059, apto. 202, bairro Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-440, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.304, caput, do Código Penal Brasileiro. Narrou o Ministério Público que, no dia 15 de fevereiro de 2021, na loja Só Veículos, situada na Avenida Dão Silveira, 7940, bairro Pitimbu, em Natal/RN, o denunciado, Rangel Trindade Buriti, agindo com vontade livre e consciente, falsificou e fez uso de um documento particular falso para transferir a propriedade de veículo. Conforme relata o Parquet, consta do incluso Inquérito Policial (IP nº 75/2022-3ª DP) que a vítima, Manoel Simplício do Nascimento Neto, procurou o denunciado, em 07 de março de 2020, para realizar uma troca de veículos, entregando seu veículo Celta, cor branca, ano 2004, placa MYJ2C26, como entrada de R$ 7.000,00 para adquirir outro Celta, cor vermelha, ano 2013, placa ORJ7H86. Além disso, pagou R$ 500,00 pela taxa de transferência da documentação. Com isso, Manoel permaneceu com a posse do veículo de cor vermelha, aguardando a aprovação do financiamento no valor de R$ 12.900,00, enquanto seu antigo carro ficou com a loja. Refere que, o ofendido descobriu que o recibo de transferência de seu veículo Celta, cor branca, havia sido falsificado e o carro transferido para a pessoa de João Maria Pereira Freire. Em depoimento, João Maria Pereira Freire, o comprador, confirmou que adquiriu o veículo e que pegou o recibo de transferência, já preenchido e assinado, na loja do acusado, no dia 15 de fevereiro de 2021 (ID 92762065 - Pág. 20). Disse que, o acusado, quando interrogado, confirmou a negociação, mas negou ter falsificado a assinatura da vítima, alegando que toda a documentação estava sob a responsabilidade de um vendedor já falecido chamado "Bruno". Ele também negou que a assinatura no recibo de R$ 500,00, que continha o timbre de sua empresa (RF Comércio Varejista de Veículos EIRELI ME) e a data de 12/03/2020, fosse dele ou de seu gerente. Asseverou que, o gerente comercial, Manoel Fernandes dos Santos Neto, por sua vez, negou qualquer participação na transação e afirmou que toda a responsabilidade era do proprietário, bem como disse desconhecer a assinatura no recibo de R$ 500,00. Aduz que, foram realizados exames grafotécnicos. O primeiro Laudo nº 18087/2022 (Id 92762066 - Pág. 14), realizado com base em cópias, não pôde emitir um parecer categórico sobre a falsidade da assinatura ou a autoria e sugeriu que a análise fosse feita com o documento original. Para o exame complementar, a Polícia Civil obteve a via original do documento de transferência veicular. Um novo laudo, Laudo nº 22458/2022 (Id 135298617 - Pág. 4), concluiu que a…

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