Processo 0917354-79.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0917354-79.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0917354-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JONILDO DE CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (PA017480) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANPARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A), ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por JONILDO DE CASTRO TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 174266472, na qual restou consignado o descumprimento reiterado, por parte do requerido BANPARÁ, da tutela antecipada outrora concedida no ID 145453110. A referida liminar havia determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos, a interrupção dos encargos de mora, a homologação do plano de pagamento encartado no ID 138212097 e a devolução integral dos vencimentos do autor a partir do mês de julho de 2025. Por tal razão, acolhendo o demonstrativo acostado no ID 173598860, este Juízo determinou a pesquisa e a constrição de ativos financeiros da instituição bancária ré no montante de R$ 148.332,65, correspondente às retenções indevidas ocorridas entre julho de 2025 e março de 2026, com o auxílio do Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA). Em cumprimento à ordem de penhora eletrônica, foi juntada no ID 177804454 a certidão detalhada do sistema SISBAJUD, demonstrando a efetivação e a reserva do valor integral de R$ 148.332,65 em contas de titularidade do executado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, montante este que engloba a devida atualização monetária. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 177876984 arguindo que o montante pretendido restou integralmente bloqueado e encontra-se disponível para levantamento, oportunidade na qual pleiteou a expedição de alvará judicial em nome de seu patrono para a transferência dos valores para a conta bancária do Banco Nu Pagamentos S.A. ali informada. Por sua vez, o executado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A interpôs impugnação no ID 179950684, alegando a ocorrência de excesso de execução e pugnando pela desconstituição da medida constritiva. Sustentou que cumpriu a determinação judicial de suspensão das cobranças de prestações, colacionando telas internas de seus sistemas operacionais, e alegou que os estornos foram efetivados em tempo hábil na conta corrente do cliente em 17/07/2025, razão pela qual não subsistiria o descumprimento. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou petição de resposta no ID 180758551. Argumentou, em síntese, que a impugnação do banco é manifestamente genérica. No mérito, asseverou que a documentação trazida pelo requerido constitui ato de má-fé processual e tentativa de indução do Juízo a erro, visto que o extrato juntado diz respeito a estornos efetuados no âmbito de demanda diversa (Tutela Antecipada Antecedente nº 0856285-12.2025.8.14.0301), sem qualquer relação com as retenções indevidas perpetradas e liquidadas nestes autos. Afirmou que a instituição financeira ré descumpriu continuamente as ordens judiciais, inclusive a decisão de ID 173388635, que ordenara a cessação imediata de descontos sob cominação de ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou nova planilha atualizada demonstrando a persistência dos descontos indevidos nos meses de abril e maio de 2026, perfazendo…

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