Processo 0917392-91.2024.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0917392-91.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: NADIA SANTOS CONRADO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (SP104208) IMPETRADO: DETRAN, DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM PA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nádia Santos Conrado contra ato atribuído ao Diretor do DETRAN/PA, objetivando o desbloqueio de seu prontuário de habilitação, a anulação de multas de trânsito e o afastamento do procedimento administrativo de negativa do direito de dirigir. A impetrante afirma ser titular de Permissão para Dirigir (PPD) categoria “AB”, expedida em 03/11/2022 e com vencimento em 03/11/2023, sustentando que sua permissão encontra-se bloqueada em razão de infrações de trânsito registradas em seu prontuário. Narra que somente tomou conhecimento das autuações quando buscou regularizar sua situação perante o DETRAN para obtenção da habilitação definitiva. Sustenta que jamais foi notificada das infrações nem intimada para apresentação de defesa administrativa, embora seu endereço cadastral permanecesse atualizado junto ao órgão de trânsito. Alega que, caso tivesse sido regularmente cientificada, teria indicado o verdadeiro condutor do veículo à época dos fatos, evitando a atribuição dos pontos em seu prontuário e a instauração do procedimento que culminou no bloqueio de sua permissão. Segundo a documentação acostada à inicial, o bloqueio decorreu da imputação de três infrações lavradas em 22/11/2022, no município de Paragominas/PA, referentes aos autos nº D001725271 (“conduzir motocicleta sem observar as normas do CONTRAN relativas ao uso de capacete/vestuário”), nº D001725270 (“dirigir usando calçado que não se firme nos pés”) e nº D001725269 (“conduzir veículo sem registro e devidamente licenciado”), que totalizaram 18 pontos em seu prontuário. A impetrante destaca que não localizou notificações dessas autuações nem registros de instauração formal de processo administrativo para exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a ilegalidade do bloqueio administrativo por afronta ao art. 24 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, argumentando que, enquanto não encerrado o processo administrativo e não esgotadas as possibilidades de defesa, não poderiam ser impostas restrições ao prontuário do condutor, inclusive para fins de renovação ou regularização da habilitação. Aduz, ainda, que a penalidade de negativa do direito de dirigir não poderia ser aplicada sem a demonstração da autoria das infrações e sem observância do devido processo legal, invocando os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro e a teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do bloqueio de seu prontuário até o julgamento final da ação, alegando que a restrição a impede de exercer regularmente o direito de dirigir e de obter a CNH definitiva. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e a concessão definitiva da segurança para determinar que o DETRAN se abstenha de manter o bloqueio do prontuário, anulando as multas indicadas na inicial e o procedimento de negativa do direito de dirigir instaurado em seu desfavor. O impetrado prestou informações…
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