Processo 0917432-73.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0917432-73.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0917432-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA GASPAR PENNA RECLAMADO: KARLA CRISTINA VILHENA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, faço breve exposição dos fatos. ROSANGELA MARIA GASPAR PENNA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face de KARLA CRISTINA VILHENA CAVALCANTE, sua ex-nora, alegando que a ré penhorou indevidamente na Caixa Econômica Federal um anel de formatura e duas pulseiras de sua propriedade. A autora requereu a restituição das joias ou o pagamento de indenização por danos materiais, instruindo a inicial com boletim de ocorrência (ID 133867016), comprovante de posse das joias (ID 133867018) e certificado do CEJUSC (ID 133867017). A ré, em sua defesa (ID 163147186), sustenta que em julho de 2022 era noiva de Eli, filho da autora. Esclarece que o penhor das joias foi realizado a pedido do então noivo, que precisava quitar impostos de imóvel que adquirira. Afirma que todo o valor obtido com as três cautelares, totalizando R$ 15.124,65, foi depositado integralmente na conta bancária de Eli, no Banco Bradesco, que era o único beneficiário dos recursos. Após o término do relacionamento e diante da falta de pagamento por parte de Eli, a ré arcou sozinha com as amortizações das cautelares para não perder as joias, conforme comprovantes juntados (ID 163147187). Relata que, em outubro de 2025, resgatou todas as peças, inclusive as três pertencentes à autora, realizando novo contrato de penhor (ID 163151588) para reaver parte dos valores pagos, e comunicou Eli sobre a disponibilidade das joias por meio de mensagens de WhatsApp (ID 163151589). Acrescenta que reside em Portugal desde janeiro de 2025, conforme cartões de embarque (IDs 153533446 e 153533447) e comprovante de residência em Vila Nova de Gaia (ID 153533445). A audiência una foi realizada em 16 de junho de 2026, com conciliação infrutífera e depoimento pessoal da ré colhido, encerrando-se a instrução (ID 179883407). Os autos vieram conclusos para sentença. Preliminares: justiça gratuita e regularidade processual A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 55 que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Tal dispositivo legal visa a garantir o amplo acesso à justiça e a celeridade processual, desonerando as partes de encargos financeiros na fase inicial do processo. Nesse contexto, a discussão acerca da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis perde sua relevância prática, uma vez que as custas processuais e os honorários advocatícios somente são devidos em caso de interposição de recurso e, ainda assim, pelo recorrente vencido. A impugnação à justiça gratuita, portanto, carece de interesse processual neste momento, pois a eventual concessão ou denegação do benefício não alteraria a ausência de condenação em custas e honorários na fase de conhecimento em primeiro grau. O benefício da justiça gratuita, se necessário, será reavaliado em eventual fase recursal, momento em que a questão dos encargos processuais se tornará pertinente. Quanto à regularidade processual, o vício de citação que maculava o feito foi sanado pelo comparecimento espontâneo da ré em 2 de agosto de 2025 (ID 153533443), na forma do art. 239, § 1º, do CPC, conforme reconhecido na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados