Processo 0917456-05.2014.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0917456-05.2014.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0917456-05.2014.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: ROGERIO NOGUEIRA BARROS Requerido: CENTER CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA e outros (2)    Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Rogério Nogueira Barros em face de Centercar Veículos (representada por seu sócio-proprietário Lauro Feitosa Marinho Neto) e Francisco Antônio da Silva, sob o argumento de ter sido vítima de fraude na aquisição de automóvel, conforme petição inicial de ID 116861091 . O autor narra que, em 20 de junho de 2014, adquiriu perante a revendedora promovida o veículo Hyundai I30 2.0, ano 2010, modelo 2011, de cor preta, placa NUM4196, chassi KMHDC51EABU280628, que estava registrado em nome do corréu Francisco Antônio da Silva, pelo valor ajustado de R$ 40.000,00, realizando o pagamento de R$ 20.000,00 a título de ágio e assumindo as parcelas do financiamento fiduciário existente perante o Banco Santander, conforme recibo de ID 116861094 . Informa que, para viabilizar a transferência e a quitação, a revendedora lhe entregou uma procuração pública outorgada pelo suposto proprietário registral, lavrada no Cartório de Marco, Ceará, conforme ID 116861098 . Contudo, ao tentar regularizar a documentação do bem perante o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o requerente foi surpreendido com a informação de que a procuração e os documentos do proprietário registral eram falsos, tratando-se de fraude que inviabilizou a regular fruição do bem. A tutela antecipada foi deferida por este juízo para autorizar a expedição dos boletos de licenciamento e a emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do autor para fins de circulação, mantendo-se o gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, conforme decisão de ID 116859412 . O Departamento Estadual de Trânsito manifestou-se por meio do ofício de ID 116859421 , indicando a emissão das taxas pendentes e ressalvando que a transferência definitiva do registro depende de provimento judicial. O réu Francisco Antônio da Silva apresentou contestação em ID 116859952 , sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que nunca foi proprietário do bem e que também foi vítima de estelionato, uma vez que terceiros utilizaram seus dados pessoais de forma fraudulenta para obter financiamento em seu nome, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência em ID 116859954  e a instauração de inquérito policial contra a fraude, em ID 116859951 . Os promovidos Centercar Veículos e Lauro Feitosa Marinho Neto foram citados por edital, conforme edital de ID 128076173 e certidão de publicação de ID 116860408, e, diante do decurso do prazo sem manifestação, foi decretada a sua revelia, sendo-lhes nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em exercício neste juízo, conforme decisão de ID 116860411. A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral em ID 180607519, arguindo a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e pugnando pelo ônus probatório da parte autora. O autor apresentou réplica em ID 181769867,…

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