Processo 0917462-76.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0917462-76.2022.8.20.5001 AUTOR: PEDRO EDUARDO GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE MUCIO DOS SANTOS (RN011368) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (RRCE17314) SENTENÇA I — RELATÓRIO PEDRO EDUARDO GUIMARÃES SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Bloqueio de Conta Bancária e Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Narra, o autor, em síntese, que: a) é servidor público estadual, ocupante do cargo de enfermeiro, titular de conta corrente na modalidade "conta salário" junto ao banco réu (Agência 014451, Conta 000135984); b) a partir de abril de 2022, passou a não conseguir realizar qualquer movimentação bancária — saques, depósitos, transferências ou pagamentos via Pix —, encontrando-se retido o valor de R$ 5.947,09 referente a remunerações mensais; c) em outubro de 2022, a conta salário foi cancelada unilateralmente pelo banco, sem prévia notificação, o que lhe causou inadimplência e inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), além de graves danos morais. Ao final, requer tutela de urgência para desbloqueio imediato da conta salário e liberação dos valores retidos e, no mérito, além da confirmação da tutela, a condenação do réu à reativação/desbloqueio da conta com indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial foram anexados documentos. Tutela de urgência indeferida em decisão ID nº 94432205. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 98009256, onde impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor e, no mérito, sustentou que: a) o bloqueio decorreu de medida de segurança (código 504-Bloqueado — DISIN), implementada após a abertura de Registro de Ocorrência Interna (ROI) em razão de transferência de R$ 1.000,00 recebida na conta do autor em 14/04/2022 de forma supostamente equivocada, identificada por outro cliente do banco; b) a conta se encontrava ativa, conquanto com restrições por inatividade superior a 90 dias; c) que as cláusulas gerais do contrato de conta corrente previam a possibilidade de restrições em razão de bloqueio por ordem administrativa; d) ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e improcedência da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica em ID nº 101548331, fora do prazo processual. Decisão de saneamento em ID nº 131579379, na qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade judiciária e fixados os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução em 13 de novembro de 2024 (ID nº 136203611), ocasião na qual foram colhidas as declarações do autor. Em audiência, o autor pugnou pela juntada de documentos comprobatórios da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o que foi deferido. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. O autor apresentou alegações finais em 13/01/2025. A parte ré não apresentou alegações finais, tendo decorrido o prazo em 22/01/2025 sem manifestação, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DO DESENTRANHAMENTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre resolver a questão formal suscitada nos autos. Em 11 de fevereiro de 2025, foi juntada petição identificada como embargos de declaração (ID nº…
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