Processo 0917549-64.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0917549-64.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA), JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL), qualificado nos autos, em face do ato judicial que determinou a intimação da parte exequente para providenciar a juntada de documentos essenciais ao cálculo, especificamente a ficha funcional completa e atualizada ou certidão de tempo de serviço de todos os substituídos presentes no feito. Em suas razões recursais, o sindicato embargante sustenta a ocorrência de vício de contradição na decisão impugnada. Argumenta que a determinação de exibição de fichas funcionais viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp nº 1.747.736/RS e no recurso repetitivo REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880). Afirma que a definição do quantum debeatur não pode ser obstada pela exigência de documentos que estariam sob a guarda exclusiva da Administração Pública, devendo ser presumidos corretos os cálculos apresentados pelo credor diante da ausência de impugnação específica do Município de Belém. Subsidiariamente, requereu que o ônus de apresentação dos referidos documentos seja transferido ao ente municipal executado, com arrimo no artigo 524, § 3º, e no artigo 6º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, apontou a ocorrência de erro material no julgado ao grafar a sigla da entidade como SISPEMB em vez de SISBEL. Devidamente intimado, o Município de Belém apresentou contrarrazões (ID 173443434). Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se a procedência pontual do recurso apenas no que concerne ao erro material apontado na grafia da sigla da entidade de classe exequente. De fato, constata-se que a decisão embargada utilizou a sigla SISPEMB para se referir ao exequente, quando o correto é SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (SISBEL). Essa inexatidão material deve ser retificada para manter a devida correspondência com os dados cadastrais do processo. Por outro lado, quanto ao mérito da controvérsia probatória e à distribuição do ônus de instrução processual, as razões recursais formuladas pelo sindicato embargante não merecem acolhimento, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A exigência de apresentação das fichas funcionais completas e atualizadas dos substituídos decorre diretamente da natureza da obrigação reconhecida no título executivo judicial. A sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301 reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com reflexos salariais de 5% (cinco por cento) para cada referência a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/91 e 7.546/91. O parâmetro estabelecido no título judicial exige a comprovação…
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