Processo 0917573-92.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0917573-92.2024.8.14.0301 AUTOR: NOEMIA BARROS LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (SP503547), LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (SP482863) REU: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MGMG0044243A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Vistos, etc. NOEMIA BARROS LOPES, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alega ter celebrado com o réu, em 11/08/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Ford Fusion 2013) sob o nº 771392716, com valor financiado de R$ 55.851,21, taxa de juros remuneratórios de 2,45% ao mês e 33,64% ao ano, taxa CET de 3,03% ao mês e 43,83% ao ano, 60 parcelas de R$ 1.800,00 e encargos acessórios totalizando R$ 4.779,00, distribuídos entre seguro prestamista (R$ 3.217,67), tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00), registro de contrato (R$ 368,33) e tarifa de cadastro (R$ 924,00). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada teria sido de 2,48% ao mês, divergindo da taxa pactuada em 0,03 pontos percentuais, com diferença de R$ 465,38 por parcela e impacto total de R$ 27.922,80 no contrato. Impugna ainda os encargos acessórios: o seguro prestamista por configurar venda casada, com restrição à livre escolha de seguradora; o registro de contrato por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; a tarifa de cadastro por falta de transparência sobre os serviços realizados e valor desproporcional; e a tarifa de avaliação do bem por ausência de comprovação da prestação do serviço. Requer a revisão do contrato com aplicação da taxa contratada de 2,45% ao mês, o afastamento dos juros moratórios contratuais por excederem o limite de 1% ao mês, e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 37.480,80. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 133895377 a 133898397, entre os quais o contrato de financiamento (ID 133895384), o laudo revisional particular (ID 133898388), o cálculo revisional (ID 133898394) e o comprovante de estorno parcial do seguro (ID 133898397). Formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a limitação das parcelas ao valor de R$ 1.334,62, a proibição de inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo. Por decisão de ID 133937931, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. As custas foram recolhidas. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determinou a citação do réu no prazo de 15 dias. Citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 154452170), reiterando petição autônoma sobre indícios de atuação predatória da procuradora da parte autora (ID 154932554), na qual arguiu a Recomendação CNJ nº 159/24 e requereu expedição de mandado de constatação, expedição de ofícios à OAB/PA e ao NUMOPEDE, e eventual extinção do feito com condenação por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade dos encargos cobrados e da metodologia da Tabela Price, impugnou o laudo particular juntado pela autora por ausência de habilitação profissional do subscritor, e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores com compensação do saldo devedor. A réplica foi…
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