Processo 0917691-18.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0917691-18.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: João Carlos Wapnyk DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. W. contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal que, ao dar provimento ao recurso ministerial, redimensionou a reprimenda do réu. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado colegiado por não ter sido aplicada, na segunda fase do cálculo penal, a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a autoria delitiva perante a autoridade policial na etapa investigativa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado diante da ausência de manifestação acerca da atenuante da confissão espontânea, ainda que a matéria não tenha sido suscitada nas razões recursais da apelação; e (ii) saber se a confissão extrajudicial realizada pelo réu perante autoridade policial autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não há omissão quando a matéria invocada não integrou a devolução recursal da apelação, em observância ao princípio da dialeticidade e aos limites do efeito devolutivo. Embora a atenuante da confissão espontânea não tenha sido objeto de insurgência recursal anterior, admite-se, em matéria penal, o reconhecimento ex officio de questão de ordem pública favorável ao acusado, especialmente quando relacionada à correta individualização da pena e à observância dos princípios da proporcionalidade e legalidade. A admissão da prática delitiva em sede policial, consistente na declaração de que o agente receberia contraprestação financeira para embalar substâncias entorpecentes, configura a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, impondo a mitigação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha havido posterior retratação em juízo. Isso porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, a confissão extrajudicial é apta a ensejar a incidência da benesse quando utilizada como elemento de formação do édito condenatório. No caso, a narrativa foi prestada perante autoridade competente e serviu de suporte à condenação, circunstância que impõe o reconhecimento da referida atenuante, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo: Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva do embargante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. A C Ó R D…
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