Processo 0917779-74.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0917779-74.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0917779-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L. C. D. M. EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Luzenildo Câmara de Morais em face do M. D. N., fundado no título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0010995-67.2005.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT. O título executivo determinou que o Município procedesse à conversão dos vencimentos dos servidores substituídos segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, condenando-o ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, até que os vencimentos, gratificações e vantagens pessoais passassem a ser efetivamente pagos segundo a forma legalmente prevista, com correção monetária e juros de mora. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de limitação temporal da incidência das diferenças decorrentes da conversão para URV, ressalvando que eventual percentual ou montante reconhecido em favor do servidor poderia ser absorvido por posterior reestruturação remuneratória da carreira, nos termos da orientação firmada no RE nº 561.836/RN. O exequente sustentou integrar a categoria beneficiada pelo título coletivo e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.186,36, defendendo a existência de perdas decorrentes da conversão monetária e a incidência das diferenças sobre vencimentos e vantagens pessoais até a reestruturação de sua carreira. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, retenção de honorários contratuais no percentual de 30% e fixação de honorários sucumbenciais. O M. D. N. apresentou impugnação, inicialmente postulando o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva antes do início do cumprimento individual. Alegou, também, a necessidade de observância do Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o exequente teria sido admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não podendo usufruir de vantagens destinadas exclusivamente aos servidores efetivos nem obter reenquadramento incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumprimento direto de sentença coletiva genérica sem anterior liquidação por procedimento comum, afirmando que seria indispensável apurar a titularidade do crédito e a extensão individual da obrigação, com observância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o Município impugnou a metodologia adotada pelo credor, especialmente a aplicação de percentual uniforme sobre as remunerações posteriores. Apresentou cálculo próprio, segundo o qual o valor devido seria de R$ 702,89, apontando excesso de execução de R$ 1.592,79, e requereu a homologação de sua memória contábil. Por decisão anterior, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica da ocorrência de ganho ou perda decorrente da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. A COJUD apresentou memória de cálculo e esclareceu que a apuração foi…

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