Processo 0917822-61.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0917822-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Pablo Aniel Peralta Ferreira Advogado: Ulisses Augusto Lera Junior (OAB: 25235/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o apelante à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2) Pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se baseou em depoimentos policiais e suposta confissão informal não formalizada; subsidiariamente, pleiteia desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, diante de: (i) inexistência de prova direta de posse da arma; (ii) localização do artefato no interior de veículo com outros ocupantes; (iii) alegada confissão informal não formalizada; e (iv) negativa do acusado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade delitiva está demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial. 5) Os elementos de autoria, todavia, mostram-se insuficientes para sustentar a condenação, porquanto a prova se baseia em confissão informal não formalizada e em depoimentos indiretos dos policiais. 6) A suposta admissão do acusado configura típico testemunho indireto (hearsay testimony), não corroborado por outros elementos idôneos de prova. 7) A arma foi localizada no interior de veículo ocupado por três pessoas, inexistindo prova segura de que o recorrente exercia posse ou domínio da arma de fogo. 8) A mera proximidade física com o objeto ilícito, desacompanhada de outros elementos probatórios, não autoriza a presunção de autoria. 9) Diante das incertezas quanto à titularidade da arma e da fragilidade do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 10) Recurso provido, conta o parecer. Teses de julgamento: A condenação por porte ilegal de arma de fogo exige prova segura da autoria, não bastando confissão informal não formalizada e depoimentos indiretos desacompanhados de corroboração probatória. 2. A mera proximidade do acusado com o objeto ilícito, em contexto de pluralidade de agentes, não autoriza presunção de domínio do fato. 3. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, em observância à presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, caput; CPP,…
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