Processo 0917843-84.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0917843-84.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros POLO PASSIVO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S Ã O. Trata-se de liquidação de sentença em que houve o provimento condenatório para reconhecer o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994, decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor URV. O Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos. Decido. A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível, debateram a matéria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 8.880/94. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A natureza jurídica da decisão que pretende reforma é de sentença, considerando a extinção executória, no moldes dos arts. 203, § 1º, e, 1.009, do Código de Processo Civil, logo, suscetível de apelação cível e não agravo de instrumento. 2. Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado. 4. Precedentes do STF (RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013), do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 e REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) e TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-13.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024; AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJRN - Apelação Cível…
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