Processo 0917857-03.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0917857-03.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0917857-03.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CARLA CRISTINA GARCIA LIVRAMENTO SILVA Endereço: Passagem BAMBU, 38 casa B, FUNDOS ENTRE PASS CONCEICAO E PASS SAO SEBASTIAO, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66080-270 RECLAMADO(S): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: SIA TRECHO 06, S/N, LOTE 85/95 ANDAR 1 PARTE A, GUARA, BRASíLIA - DF - CEP: 71205-060 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há interesse prático em sua análise neste momento, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a impugnação. Quanto à alegação de perda do objeto, verifico que não restou demonstrada a plena satisfação da pretensão da parte reclamante, especialmente porque permanece controvérsia quanto à existência do débito e eventual dano moral, razão pela qual há interesse no prosseguimento da demanda. No tocante à alegação de incompetência territorial, verifico que a relação discutida é de consumo, sendo facultado ao consumidor propor a ação em seu domicílio, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, não havendo elementos que anulem a competência deste juízo. Por fim, quanto à alegação de inépcia e ausência de interesse de agir, a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia e está instruída com documentos mínimos, sendo suficiente para o exercício do contraditório, desse modo, não merece acolhimento. Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO Verifica-se que foi vinculado à parte reclamante débito no valor de R$ 729,03 junto à parte reclamada, referente a serviços de televisão por assinatura. Consta dos autos a inclusão do referido débito na plataforma Serasa Limpa Nome, com oferta de negociação e desconto, conforme prints e documentos juntados. A controvérsia reside em verificar a existência da contratação e a legitimidade da cobrança. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte reclamada comprovar a existência da relação contratual. Verifica-se que não foi apresentado contrato firmado, gravação de adesão ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a contratação do serviço. As telas sistêmicas juntadas possuem caráter unilateral e, isoladamente, não comprovam a origem da dívida quando impugnada de forma consistente. Diante disso, não se demonstrou a existência válida da relação jurídica, sendo indevida a cobrança. Consta, ainda, que o débito foi disponibilizado em plataforma de negociação vinculada a órgão de proteção ao crédito, com potencial de influenciar o score da parte reclamante, além de gerar constrangimentos e insistência na cobrança. Nesse contexto, verifica-se que a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, bem como o art. 6º, III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara. Aplica-se, ainda, o art. 17 do CDC, que estende a proteção ao consumidor vítima do evento, ainda que não tenha participado diretamente da…

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