Processo 0917903-89.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0917903-89.2024.8.14.0301 AUTOR: DAYANE MARIA MACIEL MARECO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (CECE0018663S), IGOR MACEDO FACO (AM0A1541), ANDRE MENESCAL GUEDES (CECE0023931A) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores pagos ajuizada por Dayane Maria Maciel Mareco em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (Id. 133984251). A autora alega que foi submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia no dia 15 de julho de 2024 nas dependências do Hospital Rio Mar, pertencente à rede da requerida, vindo a apresentar graves complicações pós-operatórias (Id. 133984251). Aduz que, após reiterados episódios de dor, secreção purulenta e febre, foi constatada por atendimento médico de urgência a permanência inadequada de um cálculo biliar residual na região umbilical, o qual não foi extraído durante o ato operatório originário (Id. 133984251). Diante disso, sustenta ter sofrido danos de ordem moral e material, este último consubstanciado nos custos de coparticipação decorrentes das consultas e exames complementares necessários para sanar a intercorrência (Id. 133984251). Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação tempestiva (Id. 140678840). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que os fatos repousam sobre responsabilidade técnica exclusiva dos médicos cirurgiões assistentes, e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora (Id. 140678840). No mérito, sustentou que os procedimentos adotados seguiram os padrões científicos estabelecidos pela medicina, atribuindo as complicações pós-operatórias à complexidade anatômica da paciente e à ocorrência de seroma como intercorrência inerente à cirurgia (Id. 140678840). Refutou a existência de erro profissional e de falha na prestação dos serviços do plano de saúde (Id. 140678840). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos contidos na petição inicial (Id. 145907795). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou pela inversão do ônus probatório e pela determinação de exibição de documentos, notadamente o prontuário médico completo e o extrato detalhado das coparticipações financeiras (Id. 170177638). Por sua vez, a requerida pleiteou a realização de prova pericial técnica de forma a demonstrar a inexistência de erro médico e nexo causal (Id. 171189216). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Rejeição da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida apresentou impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça conferidos à autora, sustentando a ausência de prova de sua insuficiência de recursos, bem como a falta de juntada de declarações fiscais e o fato de estar assistida por defensor público (Id. 140678840). No entanto, a referida insurgência não se sustenta à luz das normas do processo civil contemporâneo. O ordenamento processual estabelece expressamente, por meio do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em exame, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica formal (Id. 133983033), inexistindo nos autos qualquer indício ou documento que afaste a presunção…
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