Processo 0917909-64.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0917909-64.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CUNHA MARQUES, JOSE DERIVALDO DA CUNHA MARQUES ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA (RN009383), JOSE RAILSON DA CUNHA (RN016989), JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA (RN009383), JOSE RAILSON DA CUNHA (RN016989) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CUNHA MARQUES e JOSÉ DERIVALDO DA CUNHA MARQUES, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RN, onde alegam, em resumo, que: a) os autores residem em um imóvel onde recebem fornecimento de energia elétrica pela requerida; b) no mês de maio de 2022, foram surpreendidos com um protesto no valor de R$ 1.855,91, referente a uma cobrança do mês de abril, sendo que todas as faturas anteriores estavam pagas; c) os autores procuraram a requerida, mas não obtiveram resposta que justificasse a cobrança exagerada; d) não houve nenhum fato anormal que pudesse ensejar tal cobrança, uma vez que no imóvel residem apenas os autores, que são idosos; e) a requerida agiu de forma negligente, causando vários transtornos aos autores. Diante disso, os autores pediram: a) a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica; b) a retirada imediata do protesto no valor de R$ 1.855,91, com o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos (R$ 6.060,00). Ata da audiência de conciliação prévia no id 102113292. Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu as seguintes preliminares: III.I. Da ilegitimidade ativa da demandante Maria de Fatima Cunha Marques. Extinção do processo sem resolução de mérito. III.II. Da ausência de pressuposto autorizador da gratuidade da justiça. Reconsideração da decisão que deferiu a justiça gratuita. No mérito, a COSERN arguiu que: - A cobrança da fatura objeto da lide é devida, posto que relativa a consumo do serviço de energia prestado. O medidor foi aferido e não apresentou irregularidades. - O protesto em cartório ocorreu devido à falta de pagamento da fatura com vencimento em 20/01/2022, no valor de R$ 1.545,50, sendo, portanto, um procedimento legal. - Não houve ato ilícito por parte da COSERN, que agiu em conformidade com as normas regulatórias, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. - Não cabe a inversão do ônus da prova, pois não foram demonstrados os requisitos legais. Adicionalmente, a COSERN formulou pedido de reconvenção para que os autores sejam compelidos a pagar o débito no valor de R$ 1.545,50, referente ao contrato nº 7019416253. Réplica no id 108204991. Decisão saneadora no id 136023429, na qual extinto o feito em relação à autora Maria de Fátima Cunha Marques. Intimadas as partes a especificar as provas a produzir, tanto a parte autora quanto a ré informaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petitório de identificadores 136113947 e 136807210. É o breve relatório. Decido: Versam os autos sobre a legalidade da cobrança da fatura de consumo do mês de janeiro de 2022, apresentada pela concessionária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.