Processo 0917911-66.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0917911-66.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: JOSE MARIA GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1307, fundos, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 2041, de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais assinou qualquer instrumento contratual com a referida instituição ou recebeu o valor do mútuo. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contestação (ID 135682171). Arguiu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma eletrônica, mediante utilização de biometria facial (selfie) e confirmação de documentos, tecnologia que garante a autenticidade da vontade do contratante. Juntou aos autos o dossiê da contratação e comprovou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 141037370), impugnando genericamente os documentos juntados e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas na fase saneadora, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado ou quedaram-se inertes quanto à produção de novas provas, entendendo que o acervo documental é suficiente. Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos. A questão central gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo. A ré colacionou aos autos documentos que comprovam a higidez da transação. O contrato foi firmado por meio digital, modalidade plenamente válida e cada vez mais comum, desde que garantida a identificação do contratante. No caso sub examine, a utilização de biometria facial (selfie) constitui prova robusta da participação direta do autor na celebração do negócio, afastando a tese de fraude por terceiro ou desconhecimento. Ademais, o banco comprovou, por meio do comprovante de transferência bancária, no bojo da contestação, que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade do próprio autor. Note-se que a parte autora não negou ser titular da referida conta, nem comprovou a devolução do montante creditado, o que configura o proveito econômico da contratação. A jurisprudência é pacífica no sentido de…
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