Processo 0918042-41.2024.8.14.0301
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (141) Nº 0918042-41.2024.8.14.0301 AUTOR: ELLEN PRISCILA CALAZANS ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO JOSE COELHO PINTO (AC003771PA) REU: JOSIAS MAUES FARIAS ADVOGADO(A) REU: ANDREZA VICTORIA VASCONCELOS CARDOSO (PA033292) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918042-41.2024.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ELLEN PRISCILA CALAZANS ALVES Nome: ELLEN PRISCILA CALAZANS ALVES Travessa Quatorze de Abril, 2239, null, Guamá, BELéM/PA - CEP 66063-475 REU: JOSIAS MAUES FARIAS Nome: JOSIAS MAUES FARIAS Rodovia dos Trabalhadores, 112 - Altos, Quadra 108, Parque Verde, BELéM/PA - CEP 66635-894 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ELLEN PRISCILA CALAZANS ALVES em face de JOSIAS MAUES FARIAS. A parte autora narra, em sua Petição Inicial de ID 134012049, que ela e o requerido celebraram acordo judicial nos autos n.º 0866343-50.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Belém, por meio do qual foi ajustada a partilha do veículo Chevrolet Onix, ano 2018, placa QEH-5505, cabendo à requerente promover a venda do bem e repassar ao requerido 40% do valor obtido. Sustenta que, nos termos da sentença homologatória juntada no ID 134012054, o valor constante da tabela FIPE, então indicado em R$ 46.866,00, serviria apenas como parâmetro, podendo o automóvel ser vendido por valor superior ou inferior, conforme as condições concretas da negociação. A autora afirma que o veículo permaneceu longo período parado, em razão de restrição decorrente de anterior ação de busca e apreensão ajuizada pelo requerido, circunstância que teria causado avarias mecânicas e elétricas. Para demonstrar tal situação, juntou, dentre outros documentos, a decisão relativa à busca e apreensão no ID 134012055, orçamentos de reparo no ID 134012056 e comprovante de débitos de IPVA no ID 134012057. Relata, ainda, que, após tratativas de venda, recebeu propostas inferiores, documentadas no ID 134012060, e que, nas condições em que o automóvel se encontrava, aceitou a proposta de R$ 21.000,00, formalizada mediante contrato de compra e venda juntado no ID 134012062. Sustenta que o comprador indicado pelo requerido, Sr. Artur Pantoja, somente apresentou proposta no dia 09/11/2024, quando a venda já havia sido ajustada, inicialmente pelo mesmo valor de R$ 21.000,00. A proposta inicialmente foi elevada para R$ 22.000,00 e, posteriormente, para R$ 24.000,00, ambas em 19/11/2024, quando a venda já estava concluída e a autora já havia tentado repassar ao requerido sua quota de 40%, conforme narrativa e documentos de IDs 134012063 a 134012065. Aduz que, em 19/11/2024, tentou repassar ao requerido, via Pix, a quantia de R$ 8.400,00, correspondente a 40% do preço de venda do veículo, mas o requerido devolveu imediatamente o valor, sob a justificativa de que a venda deveria ter observado proposta superior. Para comprovar a tentativa de pagamento e a devolução, juntou os documentos de IDs 134012064 e 134012065. Sustenta, por fim, que realizou depósito extrajudicial junto ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil (CPC), mas o requerido recusou formalmente o levantamento, declarando não aceitar o valor por considerá-lo inferior ao valor real do bem, conforme documentos de IDs 134012066 e 134012067. Requereu, assim, a autorização para depósito judicial, o reconhecimento da…
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