Processo 0918084-16.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0918084-16.2023.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0918084-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00223553 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/DF-027889 ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/RJ-209230 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0918084-16.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e especial, fls. 137/160 e 161/177, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 41/47 e 103/106, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS. FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. TRIÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 173/2020. ALTERAÇÃO PELA LC Nº 191/2022. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É legítima a atuação do sindicato como substituto processual da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e da jurisprudência do STF (Tema 823 da RG). 2. A Lei Complementar nº 191/2022, ao modificar o art. 8º, §8º da LC nº 173/2020, excluiu da vedação de contagem de tempo para fins de triênio e progressão funcional os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos. 3. Farmacêuticos municipais vinculados à Secretaria de Saúde enquadram-se entre os profissionais da saúde, conforme Resolução CNS nº 218/1997, sendo destinatários da norma legal de exceção. 4. A norma federal tem aplicabilidade imediata e não depende de regulamentação local para produzir efeitos, sendo inválida a limitação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 50.749/2022, que restringiu a contagem apenas à Guarda Municipal. 5. Correta a sentença ao reconhecer o direito à contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins funcionais, vedado, contudo, o pagamento retroativo de parcelas vencidas, nos termos da própria LC nº 191/2022. 6. A concessão de tutela antecipada também não comporta censura. O juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, com base nos requisitos legais do art. 300 do CPC, destacando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de prejuízo à evolução funcional dos substituídos. Ressalte-se que não houve determinação de pagamento retroativo, apenas o reconhecimento da contagem do tempo de serviço, o que não implica aumento imediato de despesa nem desrespeito ao regime constitucional das finanças públicas. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL…
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