Processo 0918101-29.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0918101-29.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: DANILO DANTAS FIGUEIREDO REU: ESTADO DO PARA, FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, merece prevalecer a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. Cuida-se de demanda ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público estadual responsável por programa de residência médica, por meio da qual a parte autora pretende a conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, sob o argumento de não implementação do benefício durante o período de participação em programa de residência médica regularmente concluído. Houve apresentação de contestação. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em indenização pecuniária do direito à moradia assegurado ao médico-residente pela Lei nº 6.932/81. O art. 4º, §5º, do referido diploma legal, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece que a instituição responsável pelo programa de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. Trata-se, portanto, de obrigação legal expressamente incorporada ao regime jurídico da residência médica. A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação administrativa específica não impede a incidência da norma nem autoriza o esvaziamento de direito previsto em lei. Também se encontra assentada a possibilidade de conversão da obrigação não cumprida em pecúnia, mediante arbitramento judicial de valor apto a assegurar resultado prático equivalente ao benefício legalmente previsto e não usufruído, entendimento que igualmente afasta, em hipóteses dessa natureza, a necessidade de comprovação individualizada de despesas como condição indispensável ao acolhimento da pretensão indenizatória. Dos documentos constantes dos autos verifica-se que a parte autora participou regularmente de programa de residência médica mantido pela instituição demandada, circunstância suficiente para atrair a incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 6.932/81. À vista da orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, mostra-se juridicamente cabível a conversão do benefício em indenização pecuniária, por arbitramento, como forma de conferir efetividade à obrigação legal prevista no art. 4º, §5º, III, da mencionada lei. No que diz respeito ao quantum, o Colendo Tribunal de Justiça do Pará já se posicionou. Logo, trago à colação julgados que – mutatis mutandis – aplicam-se ao caso concreto, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO-RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. DECRETO FEDERAL Nº 12.681/2025. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA…
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